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Cobrança de IVA a clientes não residentes em Portugal
Thread poster: Moshe
Sonia Almeida
Sonia Almeida  Identity Verified
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TOC Mar 20, 2003

Olá a todos,



Só para concordar com a Mónica e aconselhar todos os interessados a arranjarem um Técnico Oficial de Contas. Eu tive o mesmo problema há algum tempo e o meu TOC confirmou-me que um tradutor deve apenas cobrar IVA a clientes em Portugal. Recentemente os tradutores ficaram isentos de IVA para a Europa ou resto do mundo. Assim, o tradutor só precisa de pagar IVA para trabalhos feitos para empresas portuguesas. Confirmadíssimo.

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Olá a todos,



Só para concordar com a Mónica e aconselhar todos os interessados a arranjarem um Técnico Oficial de Contas. Eu tive o mesmo problema há algum tempo e o meu TOC confirmou-me que um tradutor deve apenas cobrar IVA a clientes em Portugal. Recentemente os tradutores ficaram isentos de IVA para a Europa ou resto do mundo. Assim, o tradutor só precisa de pagar IVA para trabalhos feitos para empresas portuguesas. Confirmadíssimo.

[ This Message was edited by: soniaalmei on 2003-03-20 10:39]
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Gabriela Frazao
Gabriela Frazao  Identity Verified
Portugal
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TOC TOC Mar 20, 2003

A Mónica e a Sónia têm razão, acabo de confirmar a questão com o meu TOC.

Saudações

Gabriela





 
João Brogueira
João Brogueira  Identity Verified
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Isenção de cobrança de IVA a clientes não residentes Mar 20, 2003

Será que numa das próximas visitas ao TOC alguém poderia perguntar qual é o artigo/código/despacho/etc. onde a isenção da cobrança de IVA a clientes não residentes vem referida? É minha experiência que os TOCs e os contabilistas andam sempre muito melhor informados do que o pessoal das finanças e convém ter sempre esse tipo de referências à mão, não vá algum funcionário mais zeloso das finanças fazer-nos perder umas horas de trabalho por não estar actualizado.


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Será que numa das próximas visitas ao TOC alguém poderia perguntar qual é o artigo/código/despacho/etc. onde a isenção da cobrança de IVA a clientes não residentes vem referida? É minha experiência que os TOCs e os contabilistas andam sempre muito melhor informados do que o pessoal das finanças e convém ter sempre esse tipo de referências à mão, não vá algum funcionário mais zeloso das finanças fazer-nos perder umas horas de trabalho por não estar actualizado.



Desde já os meus agradecimentos.



Cumprimentos,



João Brogueira
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Macià Falgàs i Planas
Macià Falgàs i Planas  Identity Verified
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Onde? May 3, 2008

Jose Ruivo wrote:

Existe quem resolva o problema cobrando \"Consultadoria linguistica\" em vez de \"Tradução\" - nesse caso, a lei Portuguesa já não obriga à cobrança de IVA aos clientes no estrangeiro.


Sabe exactamente qual é o artigo que indica que os consultores estão isentos de IVA?

Obrigado.


 
João Brogueira
João Brogueira  Identity Verified
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Informação da DGCI May 3, 2008

http://www.dgci.min-financas.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/iva/

Serviços de tradução

R: Em sede de IVA, as prestações de serviços seguem, regra geral, a tributação no país onde o prestador tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o
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http://www.dgci.min-financas.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/iva/

Serviços de tradução

R: Em sede de IVA, as prestações de serviços seguem, regra geral, a tributação no país onde o prestador tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 6º do CIVA.

Todavia, aquela regra comporta várias excepções descritas nos n.º 5 a 21 do mesmo art.º 6º, tendo cada uma delas regras próprias de localização.

Os serviços de tradução, quer efectuados por pessoas colectivas, quer por trabalhadores independentes, configuram o tipo de operações previstas no art.º 6º, n.º 8, alínea c) do CIVA.

Por este facto, as prestações de serviços de tradução efectuadas a um adquirente domiciliado num outro Estado membro, que prove que nesse país têm a qualidade de sujeito passivo, ou a um adquirente domiciliado num país não pertencente à Comunidade Europeia, não se encontram sujeitas a IVA em Portugal, nos termos, respectivamente, das alíneas a) ou b) do n.º 9 do art.º 6º do CIVA, conjugadas com a alínea c) do n.º 8 do mesmo artigo.

O número de identificação fornecido pelo adquirente dos serviços, sujeito passivo na Comunidade Europeia, poderá ser confirmado através do site da DGCI: http://www.dgci.min-financas.pt.

Na factura ou documento equivalente emitido deverá constar o motivo da não liquidação do imposto, conforme o exigido no art.º 35º, n.º 5, alínea e) do CIVA, neste caso apondo a menção “Artigo 6º, nº 9 alínea a) ou b) do CIVA.

Relativamente ao preenchimento da declaração periódica, os valores referentes às operações realizadas / localizadas fora do território nacional deverão ser indicados no quadro 06 – campo 8 (operações previstas na alínea b) do n.º 1 do art. 20º do CIVA).

(18-5-2004 * FO55 2004025)
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